CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A alienação fiduciária em garantia transfere ao devedor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.
Art. 66 da Lei 4.728/65: “Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere AO CREDOR o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
CETRO (2012):
QUESTÃO CERTA: É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a permanecer com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
Art. 1.365 do CC: Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
EJEF (2007):
QUESTÃO CERTA: Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor fiduciário o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente.
Art. 7º, Decreto-lei 911/69: Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Súmula 28, STJ. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de alienação fiduciária em garantia não poderá ter por objeto bem que já integre o patrimônio do devedor.
Súmula 28 do STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.