Comandita Simples e Normas da em Nome Coletivo

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C.C.:

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Regência no caso de omissões – Código Civil:

  • Sociedade não personificada (sociedade em comum e sociedade em conta de participação) –> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES;
  • Sociedade limitada –> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES;
  • Sociedade em nome coletivo (somente pessoa física) –> aplica-se SOCIEDADE SIMPLES;
  • Sociedade em comandita simples –> aplica-se SOCIEDADE EM NOME COLETIVO;
  • Empresa individual de responsabilidade limitada –> aplica-se SOCIEDADE LIMITADA;
  • Sociedade anônima –> lei própria;
  • Sociedade em comandita por ações –
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    -> aplica-se SOCIEDADE ANÔNIMA (as duas são sociedades por ações).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: À sociedade em comandita simples, na qual tomam parte, conforme discriminação em contrato, sócios de duas categorias, os comanditados e os comanditários, aplicam-se as normas referentes à sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as normas específicas da sociedade em comandita simples.