Exibição Integral Livros e Papéis de Escrituração

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Última Atualização 3 de junho de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A possibilidade de autorização judicial para exibição integral dos livros e papéis de escrituração é vedada em casos de sucessão.

C.C.:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas: a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se o juiz determinar, a sociedade comercial é obrigada a exibir seus livros em juízo, ainda que não seja parte no litígio.

C.C.:

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da partea exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O juiz pode determinar, em qualquer tipo de litígio, a exibição integral dos livros do empresário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O juiz ou tribunal competente pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando for necessária para a resolução de qualquer questão de caráter patrimonial.

CC.:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, o juiz somente poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade empresária quando necessária para: resolver questões relativas à sucessão.

A exibição integral dos livros empresariais encontra previsão no Código Civil e no CPC:

Art. 1.191 do CC: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Art. 420 do CPC: O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.