Prazos das propostas no regime diferenciado de contratação

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 12.462/2011 — Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) —, julgue o item subsequente: Em se tratando da contratação de serviços e obras, o prazo mínimo para apresentação de propostas, contado a partir da data de publicação do instrumento convocatório, é de quinze dias úteis, se adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto.

L12462 – Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:

I – para aquisição de bens:

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

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b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

II – para a contratação de serviços e obras:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

III – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e

IV – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.