Exclusão sócio participação lucros e perdas

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: É nulo todo o contrato social de sociedade limitada que contenha cláusula que exclua qualquer sócio da participação nos lucros e nas perdas.

Não haverá nulidade de todo contrato social, mas apenas da referida cláusula (art. 1.008)

Art. 1.008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Uma cláusula leonina ou cláusula abusiva é um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes. Tais cláusulas abusivas lesam a boa-fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco. A legislação as considera nulas, não implicando, todavia, na nulidade do contrato como um todo.

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QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, a respeito das sociedades e cooperativas de trabalho. Na sociedade simples, é possível a estipulação contratual que exclua determinado sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

É a chamada cláusula leonina.