Exclusão de Sócio da Sociedade

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Código Civil:

Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de sociedade limitada, o fato de ter praticado ato de inegável gravidade que tenha posto em risco a continuidade da empresa é suficiente para que o sócio minoritário seja excluído da sociedade por justa causa, mediante alteração do contrato social.

SOCIEDADE LIMITADA – EXCLUSÃO DE SÓCIO

– É uma das formas de dissolução parcial da sociedade, não ocasionando sua extinção, ainda que se trate de sociedade com apenas dois sócios (Ver enunciado nº 17, I Jornada de Direito Comercial).

Pode ser:

(i) Judicial: art. 1030, CC

– Iniciativa da maioria dos demais sócios

– Falta grave no cumprimento de suas obrigações

– Incapacidade superveniente

(hipóteses que justificam – configuram o interesse de agir da demanda judicial. Não são requisitos cumulativos)

(ii) Extrajudicial: art. 1085

– Maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social

– Risco à continuidade da empresa

– Exclusão mediante alteração no contrato social (desde que esteja prevista no instrumento)

– Assembleia especialmente convocada para esse fim

– Possibilidade de exercer o direito de defesa (eficácia horizontal dos direitos fundamentais)

A quebra da affectio societatis é causa para a exclusão do sócio minoritário? Não (ver enunciado nº 67, I Jornada de Direito Civil).

Judicial (Sócio Majoritário): Sócio por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade (judicialmente + iniciativa da maioria dos sócios- Art. 1.029).

Extrajudicial (Sócio Minoritário): Sócio pôr em risco a continuidade da empresa (Alteração do contrato social pela maioria dos sócios com mais da metade do capital social – Art. 1.085).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Para se excluir o sócio que tenha mais da metade do capital social de uma sociedade limitada, devido ao fato de ele estar atuando de modo a pôr em risco a continuidade da empresa, é suficiente que haja deliberação da maioria dos sócios minoritários, tendo em vista que, para tal efeito, não se levará em conta a participação do majoritário no capital.

Nessa hipótese, só se permitiria a exclusão judicial do sócio, já que detém maioria do capital social.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da sociedade limitada, assinale a opção correta: a expulsão de sócio minoritário, ainda que cumpridor de seus deveres, pode ser imposta discricionariamente pela maioria societária.

ERRADO: não pode ser de forma discricionária (ex: falta grave, incapacidade superveniente etc.).

CC: Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade limitada, a exclusão extrajudicial de um dos sócios, por justa causa, independe de previsão expressa do contrato social.  

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030 (que trata sobre a exclusão judicial do sócio por justa causa), quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste (no contrato social) a exclusão por justa causa.

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A regra continua a ser a exclusão judicial do sócio por justa causa, conforme previsto no art. 1.030. Para que haja a exclusão extrajudicial por justa causa na sociedade limitada é preciso que:

  • O sócio faltoso seja minoritário, já que se exige votação por maioria absoluta para essa exclusão;
  • A falta praticada seja realmente grave, já que se exige a ocorrência de risco para a continuidade da empresa.
  • Precisa também haver cláusula expressa no contrato social prevendo a exclusão de sócio por justa causa.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade limitada por tempo indeterminado ZZZ Ltda. era composta por cinco sócios: Alberto, Bernardo, Caio, Diana e Esdras. Diana realizou apenas metade das quotas do capital social a que estava obrigada, mesmo depois de decorridos sessenta dias da notificação para promover a complementação. Caio praticou ato de extrema gravidade, capaz de por em risco a empresa. Por causa desses dois fatos, Esdras decidiu se retirar da sociedade. Nessa situação hipotética: será possível a expulsão extrajudicial de Caio, ainda que não exista no contrato social a previsão de exclusão por justa causa.

A exclusão de sócio está tratada no art. 1.085 do CC:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

A partir da leitura do dispositivo acima, podem ser mencionados os seguintes requisitos formais e materiais necessários para que ocorra a expulsão extrajudicial de sócio minoritário:

a) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social;

b) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade;

c) previsão expressa no contrato social; e

d) cientificação do excluendo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 575). 

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, de rigor admitir sua patente impossibilidade, já que, nos termos do Enunciado nº 216/CJF, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil é de maioria absoluta de capital.

REsp 1.653.421/MG – “a exclusão do sócio majoritário por iniciativa da maioria dos demais sócios é possível, desde que comprovada falta grave no cumprimento de suas obrigações.”