Cadastramento e Habilitação no SICAF

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Última Atualização 31 de dezembro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa à sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).

A lei 10.520 diz que o licitante não terá que apresentar a documentação que consta no SICAF. A Lei não diz “se você tiver registro no SICAF, caro licitante, estará dispensado de apresentar a documentação de habilitação” – como afirmado pela questão. Observe:

Lei 10.520: XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

Pouco importa se ele tem cadastro no SICAF – a documentação necessária para fins de habilitação está lá? O registro do licitante não contempla a documentação de habilitação a ponto de substituí-la.

QUESTÃO ERRADA: O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) constitui-se em um registro cadastral mantido por todas as esferas e todos os Poderes da Administração Pública. Mediante pagamento de uma taxa, qualquer empresa pode inscrever-se nesse cadastro, habilitando-se ao fornecimento de bens e à prestação de serviços.

O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, constitui-se em módulo informatizado que compõe o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, regulamentado pelo Decreto n. 3.722, de 9 de janeiro de 2001, criado para viabilizar o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços no âmbito da Administração Pública Federal [e não de todos os entes, como a questão afirma] direta, autárquica e fundacional, em licitações e contratações.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: A dispensa de habilitação parcial no SICAF para tomada de preços ocorre somente nos casos de aquisição de materiais para entrega imediata que não dependam de assistência técnica.

A dispensa de habilitação parcial no SICAF para “tomada de preços” ocorre, somente nos casos de aquisição de materiais para entrega imediata que não dependam de assistência técnica. A entrega imediata, definida no parágrafo 4o do artigo 40 da Lei de Licitações, prevê o prazo de 30 dias para a entrega do material (a partir da data de apresentação da proposta).

Fonte: https://sicaf.online/em-que-situacao-e-possivel-dispensa-da-habilitacao-parcial-para-modalidade-de-licitacao-tomada-de-precos/

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: A pessoa autônoma não pode se cadastrar no SICAF.

Pessoa física autônoma pode se cadastrar no SICAF?

Resposta: Sim, qualquer pessoa física, autônoma ou não, pode se cadastrar no SICAF apresentando os documentos relacionados nos Anexos I e II – Letra “F” – Pessoa Física, do Manual do SICAF, após o devido e adequado preenchimento dos formulários correspondentes, contidos no citado Manual, perante uma Unidade Cadastradora, preferencialmente da sua região.

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Fonte: http://treinamento.comprasnet.gov.br/ajuda/fornecedores/cadastro.htm

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: As filiais das organizações fornecedoras não são obrigadas a fazer a sua inscrição cadastral no SICAF, mesmo que desejem participar de processo licitatório sem influência da matriz.

A Filial tem obrigação de cadastrar-se? Resposta: A Filial obriga-se a fazer sua inscrição cadastral no SICAF quando desejar fornecer, diretamente, aos usuários do Sistema, participando das licitações sem interferência da Matriz.

Fonte: http://treinamento.comprasnet.gov.br/ajuda/fornecedores/cadastro.htm

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: A inabilitação de um fornecedor pode ocorrer porque o ramo de negócio na abertura da licitação difere do informado no cadastramento.

14 – Um fornecedor pode ser inabilitado porque o ramo de negócio na abertura da licitação difere do informado no cadastramento? R – Não. O ramo de negócios refere-se à atividade principal do fornecedor, que poderá ter, além da informada, diversas outras. A participação ou não do fornecedor num certame licitatório será, em última análise, conforme o que está definido no seu contrato social.

Fonte: http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faqsicaf_nov2006.htm

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: As empresas públicas, instituições públicas e as sociedades de economia mista, mesmo se forem participar de licitações, não são obrigadas a se inscrever no SICAF.

Se forem participar de licitações serão obrigadas a se inscrever no SICAF, de acordo com a Portaria MARE/GM 2203/95. As inscrições dessas instituições são realizadas diretamente pelo MP – Ministério do Planejamento, através do DLSG – Departamento de Logística e Serviços Gerais.

Fonte: https://sicaf.online/empresas-publicas-instituicoes-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-precisam-se-cadastrar-no-sicaf/