Hipóteses de demissão

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Art. 191 – O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:

I – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

II – indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994), o servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada.

III – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

IV – abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;

V – ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano;

VI – improbidade administrativa;

VII – transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência;

– Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;

– Praticar usura, sob qualquer das suas formas;

– Aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;

– Valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;

– Atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;

-Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

– Valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

– Proceder de forma desidiosa;

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, o servidor será punido com pena de demissão, dentre outras, nas hipóteses de: Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas. Parte superior do formulário

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VIII – falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta;

IX – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

QUESTÃO CERTA: O servidor será punido com a pena de demissão na hipótese de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.

X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XI – aplicação irregular de dinheiro público;

XII – reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189;

XIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XIV – revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar;

XV – corrupção passiva nos termos da lei penal;

XVI – exercer advocacia administrativa;

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994), o servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: Exercer advocacia administrativa.

QUESTÃO CERTA: Supondo que um servidor público civil do Estado do Rio Grande do Sul, ocupante de cargo efetivo e estável, exerça advocacia administrativa, ele estará sujeito à aplicação da pena disciplinar de: demissão.

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XVII – prática de outros crimes contra a administração pública.