Prescrição Parcial e Total

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

PRESCRIÇÃO PARCIAL – Decorre de LEI

Se a empresa descumpre a norma mantém-se a obrigatoriedade de a empresa pagar todo o período previsto dentro do prazo prescricional, o qual vai fluindo sucessivamente.

PRESCRIÇÃO TOTAL – Decorre de norma interna da empresa/ Acordo/ Contrato

Caso a empresa revogue unilateralmente a norma mantém-se o direito do trabalhador que terá o prazo de 5 anos (caso continue trabalhando) para entrar com a ação. Após este prazo (data) todo o período é perdido.

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QUESTÃO CERTA: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a total. 

QUESTÃO CERTA: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho. 

Prescrição Parcial

 

-> Gratificação Semestral Congelada

-> Desvio de Função

-> Complementação de aposentadoria recebida

-> Equiparação salarial

-> Diferenças salariais

 

 

Prescrição Total

 

-> Reenquadramento

-> Complementação de aposentadoria não recebida

-> Alteração/Extinção de comissões

-> Prestações sucessivas (salvo se também previstas em lei)

-> Pré-contratação de Horas Extras (bancários)

QUESTÃO CERTA: tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando-se a fluir do biênio a partir da aposentadoria. 

QUESTÃO CERTA:  José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao Sindicato dos Rodoviários e relatou as suas pendências com a antiga empregadora. Em 20/02/2015, o Sindicato ajuizou ação trabalhista em nome próprio, a fim de pleitear horas extras e diferenças salariais para o motorista José. Na audiência inaugural, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam

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 do Sindicato, sob o argumento de a parte autora estar pleiteando direito individual heterogêneo. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. O Sindicato não recorreu e a sentença terminativa transitou em julgado no dia 02/06/2015. No dia 03/06/2015, José ajuizou ação individual em face da Empresa Andaluz Ltda., com os mesmos pedidos de horas extras e diferenças salariais, mas, desta vez, a ré suscitou a prescrição bienal em sua contestação. Nesse caso, o juiz deve rejeitar a prescrição bienal, uma vez que o ajuizamento da ação pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional. 

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