PRESCRIÇÃO PARCIAL – Decorre de LEI
Se a empresa descumpre a norma mantém-se a obrigatoriedade de a empresa pagar todo o período previsto dentro do prazo prescricional, o qual vai fluindo sucessivamente.
PRESCRIÇÃO TOTAL – Decorre de norma interna da empresa/ Acordo/ Contrato
Caso a empresa revogue unilateralmente a norma mantém-se o direito do trabalhador que terá o prazo de 5 anos (caso continue trabalhando) para entrar com a ação. Após este prazo (data) todo o período é perdido.
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QUESTÃO CERTA: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a total.
QUESTÃO CERTA: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Prescrição Parcial
-> Gratificação Semestral Congelada
-> Desvio de Função
-> Complementação de aposentadoria recebida
-> Equiparação salarial
-> Diferenças salariais
Prescrição Total
-> Reenquadramento
-> Complementação de aposentadoria não recebida
-> Alteração/Extinção de comissões
-> Prestações sucessivas (salvo se também previstas em lei)
-> Pré-contratação de Horas Extras (bancários)
QUESTÃO CERTA: tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando-se a fluir do biênio a partir da aposentadoria.
QUESTÃO CERTA: José foi admitido em 21/01/2010 como motorista da Empresa Andaluz Ltda., tendo lá trabalhado até o dia 03/03/2013, quando foi dispensado sem justa causa. Em 03/02/2015, José foi ao Sindicato dos Rodoviários e relatou as suas pendências com a antiga empregadora. Em 20/02/2015, o Sindicato ajuizou ação trabalhista em nome próprio, a fim de pleitear horas extras e diferenças salariais para o motorista José. Na audiência inaugural, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ad causam
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