Última Atualização 25 de novembro de 2020
Lei 13019:
§ 3o É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
QUESTÃO CERTA: Considere hipoteticamente que tramita, em determinado Município de São Paulo, um procedimento de licitação para contratação de uma Parceria Público-Privada, precedido de procedimento de manifestação de interesse público, no âmbito do qual foram apresentados estudos por diversos autorizados, parte deles aproveitada pela Administração pública para modelagem do projeto. No curso da licitação, houve impugnação perante o Tribunal de Contas, que determinou a suspensão do procedimento sob fundamento de suposta restrição nos requisitos de habilitação, com direcionamento do certame àqueles que participaram do chamamento. Diante desse cenário, sob o ponto de vista material, dentre as análises legalmente possíveis com os elementos descritos: não se pode estabelecer requisitos de habilitação técnica ou de outra ordem que permitam inferir grau de privilégio para aqueles que participaram do chamamento público, a parte de que também inexiste vedação legal para que os autorizados participem, em condições de igualdade de competição, da licitação, ainda que tenham apresentado projetos técnicos por ocasião dos estudos.
O PMI é uma forma de planejamento das concessões de serviço público. Encontra fundamento, entre outras normas (como, por exemplo, os artigos 18 a 21 da L13019/14), no artigo 21 da L8987/95, in verbis:
“Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.”
Não há previsão de vantagens ou privilégios especiais para os participantes do PMI no posterior processo licitatório.
Chamamento público ― visa a prospecção e a seleção justa, igualitária e impessoal de interessados na prestação de serviços ou no fornecimento de bens.