Instituidores, benfeitores e conselheiros

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Para que possa ser beneficiada pela isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a instituição de caráter recreativo: não pode remunerar, por qualquer forma, seus instituidores, benfeitores e conselheiros.

LEI Nº 12101/2009 (DISPÕE SOBRE A CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; REGULA OS PROCEDIMENTOS DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL; ALTERA A LEI NO 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993; REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, 9.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, 9.732, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003, E DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.187-13, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;    

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Essa questão provavelmente estará presente em mais concursos por ser mudança atual:

 

Lei 12.101/15

Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, EXCETO no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos DIRIGENTES poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;      

 

Percebam que a alternativa não falou dos dirigentes, se tivesse falado também estaria errada. E ressalto que o § 1º – 3º apresentam restrições a remuneração dos dirigentes.