CIDE e Comercialização no Mercado Interno

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

QUESTÃO CERTA: No caso de comercialização realizada no mercado interno, a CIDE-combustíveis deve ser apurada mensalmente e paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Lei 10.336

Art. 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

QUESTÃO ERRADA: Independentemente de importação ou de comercialização no mercado interno, o pagamento da CIDE-combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.