QUESTÃO CERTA: No caso de comercialização realizada no mercado interno, a CIDE-combustíveis deve ser apurada mensalmente e paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Lei 10.336
Art. 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
QUESTÃO ERRADA: Independentemente de importação ou de comercialização no mercado interno, o pagamento da CIDE-combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
LEI Nº 10336/2001 (INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS, E ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL (CIDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.