Última Atualização 25 de novembro de 2020
Artigo 116 da Lei 8666:
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.”
§ 6o QUANDO DA CONCLUSÃO, DENÚNCIA, RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONVÊNIO, ACORDO OU AJUSTE, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
QUESTÃO CERTA: As receitas financeiras auferidas com os rendimentos da aplicação de saldos de convênio serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
QUESTÃOA ERRADA: As eventuais receitas financeiras auferidas com a aplicação dos recursos de convênios, enquanto não utilizadas nos respectivos objetos, serão devolvidas ou revertidas exclusivamente às atividades-fim dos órgãos e entidades beneficiárias.
1. Recurso do convênio (em stand by) é aplicado financeiramente de forma que não se perca o seu valor por corrosão da inflação (ferramentas: poupança, fundo de aplicação de curto prazo ou títulos da dívida pública, conforme o prazo estimado para o seu uso).
2. A lei não diz nada sobre prazo para os recursos que renderam dessa aplicação serem usados, apenas diz que eles deverão ser direcionados ao objeto do convênio. Enquanto eles não forem usados é razoável crer que ficarão na aplicação rendendo juros acumulados (juros em cima de juros);
3. A lei apenas cita devolução dos rendimentos do recurso (fruto de aplicação) no caso de sua conclusão do convênio, denúncia, rescisão ou extinção. A lei não menciona que os rendimentos de recursos de convênio, enquanto (não utilizados) serão revertidos ao órgão que concedeu o dinheiro da parceria.
QUESTÃO ERRADA: Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.