Poder de Polícia e Direito Tributário

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Última Atualização 28 de novembro de 2021

QUESTÃO CERTA: O poder de polícia pode ser definido como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.

Artigo 78, CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou a o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

QUESTÃO CERTA: É responsabilidade da administração pública regular a prática de ato ou a abstenção de fato por meio da limitação ou regulação de direito, interesse ou liberdade. Para essa finalidade, utiliza-se: a taxa de polícia.

QUESTÃO CERTA: Existe, no ordenamento jurídico brasileiro, além das inúmeras conceituações doutrinárias, um conceito legal de poder de polícia.

Sim. O do CTN.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária: tem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito ativo face ao sujeito passivo, abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.

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1º O item não se refere a obrigação tributária, mas faz referência ao art. 77, ou seja, ao fato gerador das taxas, senão, vejamos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

2º O item macula e distorce o Art. 78, inserindo os seguintes trechos “proteção à vida”, “intervenção externa”, “educação de nível superior”.