Convênios Fiscais e Assistência Mútua

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Última Atualização 28 de novembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros, Organizações Internacionais e Agencias de avaliação de risco, no interesse da arrecadação, da fiscalização de tributos e da melhoria do ambiente econômico.

Errado. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os convênios fiscais entre a União, os estados, o DF e os municípios não veiculam a prática de assistência mútua, pois a atuação desses entes não é integrada.

Art. 199. A Faz enda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Relativamente à fiscalização tributária, notadamente no que diz respeito aos impostos de competência das diversas pessoas jurídicas de direito público interno, o Código Tributário Nacional estabelece que às Fazendas Públicas é permitida a prestação de assistência mútua: entre todas elas, para a fiscalização dos tributos respectivos e para a permuta de informações, na forma estabelecida por lei ou convênio, em caráter geral ou específico.