Intimação devedor na pessoa advogado

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, é desnecessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento de quantia líquida e certa, sendo do devedor a obrigação de efetuar o pagamento espontâneo, no prazo de quinze dias.

ERRADA. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do “cumpra-se” pelo magistrado de primeira instância, concluindo, também, que a intimação desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no REsp 1273314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)

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