Chamamento processo União Federal Município

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Em ação que particular peça o fornecimento de medicamentos apenas em face de estado ou município, será legítima a decisão que indefira o chamamento ao processo da União, por considerar a intervenção um obstáculo inadequado à garantia do cidadão à saúde.

Chamamento ao processo dos entes federados. Rejeitada. Pacifico é o entendimento do STF (RE 607381) e STJ no sentido que o chamamento ao processo da União Federal e do Município em ações movidas contra Estados que visam o fornecimento de medicamentos configura-se medida inútil e protelatória. 4) Mérito. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196)”. REsp. 1531769 RR – 29/06/2015.

QUESTÃO ERRADA: À luz da jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, referentes ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros. Um estado da Federação que seja demandado judicialmente para fornecer medicamentos a um cidadão poderá chamar a União ao processo, hipótese em que ocorrerá deslocamento de competência para a justiça federal.

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O fornecimento de medicamentos constitui obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, por ser uma garantia de proteção à saúde dos cidadãos, sendo assim, o fornecimento de medicamentos pode ser exigido de um ou de todos os entes. O chamamento ao processo da União em face da solidariedade da obrigação pressupõe a continuidade do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio do foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, ante a impossibilidade de deslocamento da jurisdição. (TJSC AI 579702 SC)