Última Atualização 28 de maio de 2023
CPC:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A União Federal foi condenada a pagar pensão por morte em favor da companheira de servidor público integrante da carreira de Consultor Legislativo do Senado. O vínculo de companheirismo foi reconhecido como questão prejudicial na demanda movida pela companheira em face da União, sendo expressamente decidido na fundamentação da sentença. A respeito da situação acima narrada, assinale a afirmativa correta. A eficácia objetiva da coisa julgada engloba o dispositivo e a fundamentação da decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, englobando também as questões prejudiciais e as questões preliminares ao mérito.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, assim como a atividade legislativa, normatiza a conduta de todos.
Fundamentação: NCPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Decisão judicial tem força de LEI, mas apenas se aplica as PARTES do Processo e NÃO de forma GERAL.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município. Nessa situação hipotética: a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.
Ao contrário do que se afirma, a decisão parcial de mérito faz, sim, coisa julgada. A respeito, afirma o art. 503, caput, do CPC/15, que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Afirmativa incorreta.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Os efeitos da coisa julgada material serão inaplicáveis em caso de decisão que resolva questão prejudicial.
ERRADA. O NCPC ROMPEU COM A IDEIA DE QUE questões incidentais não fazem coisa julgada porque estão na fundamentação da decisão. Questões incidentais, no NCPC, fazem coisa julgada. É dizer, uma parcela da fundamentação poderá fazer coisa julgada!
O Art. 503, caput, e §1º enunciam claramente:
“A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo(…)”.
Como ensina Fredie Didier Jr. “A novidade não é que questões prejudiciais fazem coisa julgada, porque questões prejudiciais sendo principais sempre fizeram coisa julgada. A novidade é que questões prejudiciais sendo INCIDENTAIS fazem coisa julgada, aí está a novidade. Uma parte da fundamentação fará coisa julgada.” (Do Curso online sobre o NCPC – LFG).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Quanto a honorários advocatícios, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta de acordo com o CPC em vigor e a jurisprudência do STJ. Os efeitos materiais da coisa julgada se aplicam à questão prejudicial expressamente decidida pelo juiz nos casos de revelia.
CPC:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que: no Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material;
Está incorreta, pois o art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe sobre questão prejudicial e não preliminar, nos seguintes termos:
“A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se (…)”
Fonte: Estratégia Concursos.