Última Atualização 16 de fevereiro de 2025
Banca própria MPE-PR (2017):
QUESTÃO ERRADA: Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade.
CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, conforme o Código de Processo Civil, o vice-presidente do tribunal cometeu um erro procedimental, porque ele não poderia examinar a admissibilidade do recurso; mas, como, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não houve nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo.
CPC. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (…)
Comentários ao artigo 1.030, do CPC:
“Com a nova redação do art.1.030, CPC, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial permanece sendo em um primeiro momento tarefa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
Negada a admissibilidade, esse juízo sucessivamente é outorgado ao colegiado do tribunal recorrido (agravo interno) e à instância extraordinária competente (agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial para o STF ou STJ).
O juízo positivo de admissibilidade não desafia recurso.”
Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado – Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 3ª Edição – Revista dos Tribunais,2017, p. 1121.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Denise impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator praticado pelo Diretor de Benefícios da Autarquia Previdenciária do Município Beta, que lhe negou o direito de incorporar determinada gratificação a seus proventos de aposentadoria do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental I. O juízo, em apreciação inicial, indeferiu a liminar pretendida, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da Procuradoria-Geral do Município Beta para, querendo, ingressar no feito. Após a vinda das informações e a oferta de impugnação pelo Município Beta, o juiz concedeu a ordem, determinando à autoridade coatora que promovesse a incorporação pretendida por Denise. Inconformado com a sentença, o Município Beta interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido pela maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Alfa
Art. 1030 do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No recurso extraordinário, cabe ao Município demonstrar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida, a ser inicialmente apreciada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Alfa em sede preliminar e, em seguida, pelo Supremo Tribunal Federal, caso seja negada a repercussão geral pelo tribunal de origem e seja interposto agravo em recurso extraordinário pelo Município Beta.
CPC. Art. 1.035. […] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.