O Que É Coisa Julgada? (Material e Formal)

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Última Atualização 16 de dezembro de 2024

Coisa Julgada FORMAL – imutabilidade do efeito formal de extinção dentro do próprio processo, pelo fato de a sentença não estar mais sujeita a nenhum recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada formal impede o novo julgamento ou reexame da sentença dentro do mesmo processo. Todas as sentenças transitadas em julgado geram este efeito de extinção do processo, tanto as sentenças definitivas quanto as terminativas. As Sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisam o mérito da questão.

Coisa Julgada MATERIAL – imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, que impede o reexame da questão discutida dentro fora do processo. A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas no processo. A coisa julgada material torna imutável a sentença dentro e fora processo, portanto, englobando a coisa julgada formal.

Somente as Sentenças Definitivas fazem coisa julgada formal + material, pois geram a indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo.

A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo – as questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente. Se a questão for principal, a decisão fará coisa julgada material; se a questão for meramente incidente, não fará coisa julgada material, mas apenas formal (somente dentro do processo). Com isso, a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não poderá ser contestada no mesmo processo, mas poderá ser atacada em qualquer outro. Se a parte desejar que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material (torne-se imutável dentro e fora do processo), deverá apresentar Declaração Incidente. Para tanto, a parte deve requerer, o Juiz deve ser o competente em razão da matéria para julgar a declaração e a questão deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (Questão Prejudicial).

Fonte: Professor Ricador Gomes (Ponto dos Concursos).

FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA:   A coisa julgada formal enseja a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso no prazo legal. Nesse caso, a sentença: importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.

CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Coisa julgada material – julgamento com resolução de mérito;

Coisa julgada formal – julgamento sem resolução de mérito.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, além da parte dispositiva, também fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

CPC:

ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA:

I – OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença, que adquire força de lei para as partes e para todos os juízos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os motivos fazem coisa julgada desde que sejam relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Complementando:

A segurança jurídica é decorrência da Definitividade (Imutabilidade), que é a característica da Jurisdição que a individualiza, pois somente as decisões judiciais podem se tornar imutáveis e indiscutíveis (objetiva a segurança jurídica). Esta característica decorre da força da coisa julgada material (art. 502 do NCPC – “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

A coisa julgada, em verdade, não comporta limites espaciais, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdicionais. Embora a Le de Ação Civil Pública estabeleça que “a sentença civil fará coisa julgada ‘erga omnes’, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)”, quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que “os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF). Assim, ante a existência de exceção na previsão legal (…salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas) e manifestação do STJ sobre o tema, o julgamento da assertiva somente poderia ser no sentido de sua incorreção.

Lei Ação Popular: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Matilde ingressou em juízo com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor da União. Após regular processamento da ação, o juízo rejeitou o pedido da autora, que não interpôs recurso contra esta decisão. Nessa situação hipotética, a decisão que rejeitou o pedido de Matilde fez coisa julgada material.

Coisa julgada formal: impossibilidade de impugnar a sentença dentro do processo em que foi proferida. Ocorre tanto nas sentenças processuais quanto nas de mérito. Produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo).

Coisa julgada material: qualidade de imutabilidade do dispositivo da sentença de mérito, que não pode ser revisto em outros processos. Ocorre somente nas sentenças de mérito. Produz efeitos extraprocessuais.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município. Nessa situação hipotética: a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório.

Essa questão foi objeto de apreciação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em que foi editado o Enunciado 439: “(art. 503, §§ 1º e 2º). Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)”. Afirmativa correta.

CPC:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – Dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III -O juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A coisa julgada material afasta a possibilidade de discussão sobre a invalidade de atos praticados em processos por ela alcançados.

ERRADA. Em determinadas situações, até mesmo depois de encerrado o processo, a decretação da nulidade continua a ser possível por meio de ação rescisória, mas nesse caso a nulidade absoluta terá se transformado em vício de rescindibilidade, considerando-se que o trânsito em julgado é a sanatória geral das nulidades, inclusive das nulidades absolutas.

(…)

Em regra, a nulidade absoluta que se transformou em vício de rescindibilidade após o trânsito em julgado atinge a estabilidade definitiva com o decurso do prazo de dois anos da ação rescisória, em fenômeno conhecido como “coisa julgada soberana”. Ocorre, entretanto, que existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A sentença proferida na ação de jurisdição graciosa produz a coisa julgada material após o seu trânsito em julgado.

Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): “(…) A coisa julgada material pressupõe também que se esteja no campo da jurisdição contenciosa. O art. 1.111 do CPC, que trata da voluntária, não deixa dúvidas a respeito: ‘A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'”.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença, que adquire força de lei para as partes e para todos os juízos.

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Conforme Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): “A coisa julgada formal é a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar-se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal. (…)

A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denomina coisa julgada material. Consiste não mais na impossibilidade de modificação da sentença no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo.”

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada.

CERTA – Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A coisa julgada formada na ação popular terá eficácia oponível contra todos (erga omnes) nos limites da competência territorial do órgão prolator.

ERRADA. Trata-se de saber sobre os efeitos que a sentença da ação coletiva (ação popular) produzirá. Se seria apenas em determinado limite territorial ou se isso poderia ser expandido? Lógico, no caso de procedência, no caso de improcedência não há porque falar em efeitos territoriais. Vejamos em artigo do professor Fredie Didier: “O STJ está dando largos passos para superar um dos temas mais debatidos na doutrina processual coletiva brasileira, em torno do qual havia frontal oposição entre o entendimento doutrinário e a aplicação pelos tribunais: a inaplicabilidade dos limites territoriais do órgão prolator para definição da extensão erga omnes das sentenças coletivas (art. 16 da Lei da Ação Civil Pública). Aproveitando julgamento anterior, Resp n. 1.247.150/PR (Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 12.12.2011), que introduziu novamente na jurisprudência do STJ a vexata questio dos limites territoriais do órgão prolator nas sentenças coletivas, a Min. Fátima Nancy Andrighi presta grande contribuição ao avanço da jurisprudência do Tribunal.” Lembrando que esse é um entendimento jurisprudencial, de considerar os efeitos da ação coletiva para além dos limites territoriais.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Antes que se discuta o mérito da ação, compete ao réu alegar, entre outras defesas processuais, perempção, inépcia da inicial, coisa julgada formal ou material e compromisso arbitral.

O erro é a coisa julgada formal. A coisa julgada formal só opera seus efeitos no mesmo processo, diferentemente da coisa julgada material. Alegar coisa julgada formal em preliminar é algo mais que absurdo.

FCC (2006):

QUESTÃO CERTA: Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, restando, portanto, consolidada, no instituto da coisa julgada, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

Procedimento ordinário: Coisa Julgada (Art. 504, NCPC)

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

OBS: A verdade dos fatos não faz coisa julgada Material.

CPC/2015, Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA:   Se a questão prejudicial for decidida como questão principal em outro processo, civil ou penal, a sentença que sobre ela versar não faz coisa julgada formal ou material.

Ao analisarmos o art. 65 do CPP notamos a possibilidade de sentença penal fazer coisa julgada na esfera cível:

“Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O dispositivo da sentença faz coisa julgada material, mas o pedido e a causa de pedir não integram a res judicata.

“Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença.” Ministro do STJ Luiz Fux, em voto proferido no REsp 875.635/MG[6]).

Res Judicata – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:
o reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes.

Está incorreta, conforme dispõe o art. 504, inc. II, do Código de Processo Civil:

“Não fazem coisa julgada: (…)

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.

Fonte: Estratégia Concursos.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: A Municipalidade está sendo executada judicialmente com fundamento em decisão judicial fundada em lei considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade difuso, em decisão proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse caso, é correto afirmar: nada pode ser feito, tendo em vista a garantia constitucional da coisa julgada.

ERRADA – a coisa julgada, no processo civil brasileiro, não é absoluta, pois nosso sistema prevê diversos instrumentos legais impugnação: a) a ação rescisória (arts. 966 eess, CPC); b) a querela nullitatis (art. 525, §1°, I, e art. 535, I, CPC); c) impugnação com base na existência de erro material (art. 494, I, CPC); d) a revisão de sentença inconstitucional (com base no art. 525, § 12, e art. 535, §5°, CPC).

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.