Última Atualização 9 de julho de 2023
CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CPC, a petição inicial será considerada inepta se a parte for manifestamente ilegítima ou se faltar ao autor o interesse em agir.
Falso. Impende salientar que a legitimidade ad causam e o interesse de agir, no CPC-2015, tratam-se de pressupostos processuais (e não mais condições da ação). A ausência de tais elementos ensejará o indeferimento da petição inicial.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A falta de demonstração do interesse em agir é prevista na legislação processual civil como hipótese de inépcia da petição inicial.
CPC2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A petição inicial deverá ser indeferida quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Trata-se de hipótese de inépcia da inicial.
CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as disposições previstas em lei. A petição inicial, assim, é considerada a peça inaugural do processo. Por meio dela o autor busca a prestação da tutela jurisdicional em face do réu. Acerca do tema, indique a alternativa correta: A petição inicial deverá ser indeferida quando for inepta, ou seja, quando (i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses autorizadas na lei; (iii) contiver pedidos incompatíveis entre si; (iv) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (v) o autor carecer de interesse processual.
ERRADO. Carecer de interesse processual é fato que enseja o indeferimento da petição inicial (art. 330, III), e não inépcia. De fato, a inépcia enseja o indeferimento da PI, mas carecer de interesse processual não caracteriza inépcia. A inépcia é caracterizada pelos fatos elencados no art. 330, §1. Cuidado!
É preciso que na petição inicial o autor descreva o fato e os fundamentos jurídicos. Entretanto, somente os fatos é que servem para identificar a ação, e apenas a eles o juiz deve ater-se (princípios jura novit curia). Parte da doutrina chama os fatos de causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos de causa de pedir remota (Nelson Nery Junior). Esse sistema, em que os fatos é que delimitam objetivamente a demanda e servem para identificar a ação, decorre da adoção, entre nós, da teoria da substanciação, na forma do art. 319, III, do CPC (STJ. REsp. 1.634.069/SP, j. em 20.08.2019).