Última Atualização 26 de abril de 2023
CPC:
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Em regra, o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Processo Civil, não se exigirá essa caução quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte, bem como: na reconvenção, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Considere que Paul, estrangeiro, tenha proposto reconvenção em face de João e que, durante o processo, Paul tenha regressado ao seu país de origem. Nessa situação, Paul não deverá prestar caução suficiente para o pagamento de custas e de honorários de sucumbência.