Comparecimento espontâneo e citação

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Última Atualização 6 de abril de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.

CPC/15 Art. 239 §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Se o réu comparece espontaneamente para alegar a inexistência de citação, esta deverá ser feita em Cartório, na pessoa de seu advogado.

FALSO

Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.