Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Bruno foi preso em flagrante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficou o réu preso durante toda a instrução, situação que permanece. A complexidade do caso fez com que o magistrado abrisse prazo para que o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentassem suas alegações finais escritas, sendo a sentença proferida posteriormente. Dessa decisão, deverão ser Bruno, o Defensor Público e o Ministério Público intimados, respectivamente: pessoalmente, todos;
QUESTÃO CERTA: Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.
A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.
PARA O ADVOGADO PRIVADO.
CPC/15
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.
PARA O ADVOGADO PÚBLICO
Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandad os de citação ou a publicação no DJE.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(…)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.