Lei que criou o regime de previdência complementar

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O RPPS não se aplica a servidores públicos ativos que ingressaram no serviço público após vigência da lei que criou o regime de previdência complementar para esta categoria.

Lei 12.618/2012 – Previdência Complementar dos Servidores Públicos

 Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. 

§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. 

§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar

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 de que trata esta Lei, serão AUTOMATICAMENTE inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.         

§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a QUALQUER TEMPO, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 

 Ou seja: 

1 – Ingressou no serviço público ANTES da vigência da Prev. Complementar:

1.1 – Pode OPTAR por ingressar ou não;

1.2 – Se ingressar, pode OPTAR por continuar na Complementar ou não;

 2 – Ingressou no serviço público DEPOIS da vigência da Prev. Complementar:

2.1 – OBRIGATÓRIA a adesão a ela/

2.2 – Mas pode OPTAR por continuar nela ou não.