Irredutibilidade e Erro da Aposentadoria

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Maria recebe proventos de aposentadoria de professora de determinada universidade federal. A administração verificou irregularidades na concessão da aposentadoria a Maria, que, sanadas, resultariam em redução do valor nominal por ela recebido. Assertiva: Nessa hipótese, conforme o entendimento do STF, não é possível a redução do valor nominal da aposentadoria de Maria, dado o princípio constitucional da irredutibilidade do valor do benefício.

Acredito que nesta questão a banca cobrou direito administrativo envolvendo um fato de direito previdenciário. A posição do STF está corretíssima em relação a não redução do valor nominal, no entanto, há irregularidades na concessão da aposentadoria, é aqui que o bicho pega!

A Administração Pública pode a qualquer tempo corrigir uma falha por ela cometida. Na situação hipotética: “A Administração verificou irregularidades na concessão da aposentadoria

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 a Maria” quem errou? A própria Administração, logo, o Ato deverá ser anulado.

“Súmula 473″: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Direito Administrativo)

O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a leinão ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).