Direito de Representação na Sucessão Legítima

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Direito de representação é o direito à sucessão indireta, por meio do qual o parente mais próximo representa aquele que faleceu antes do de cujus, observada a ordem de vocação hereditária.

Maria, filha de Paulo, faleceu antes dele. Quando Paulo morreu, Ricardo, filho de Maria, representará a mãe (que seria a herdeira necessária). Chamamos Maria de pré-morta por ter falecido antes do velho, o Paulo. O direito de representação acontece sempre na linha reta descente, e nunca na ascendente.

Código Civil:

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

VUNESP (2007):

QUESTÃO CERTA: Na sucessão legítima, quan do a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse, ocorre o instituto denominado: direito de representação.

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

O direito de representação atinge:

– descendentes

– filhos de irmãos (sobrinhos).

Atenção: Não atinge sobrinhos-netos, ascendentes, cônjuge e companheiro.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O direito de representação é possível na linha transversal, em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes concorrem com irmãos do de cujus.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

É transversal (ou colateral), porque a herança será distribuída nem para descendentes nem ascendentes do falecido, mas para seus colaterais.