Desistência de Doar Órgãos

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Última Atualização 21 de outubro de 2021

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Três pessoas de uma mesma família registraram, no órgão competente, a intenção de doarem, após a morte, seus corpos para manipulação em aulas universitárias de anatomia. A intenção deles decorre do fato de terem ciência de que as instituições são carentes desse tipo de recurso. A respeito dessa situação hipotética e considerando o disposto no artigo 14 do Código Civil — Lei n.º 10.406/2002 —, julgue o item a seguir. Após o registro da intenção de doarem seus corpos, tal ato de disposição não poderá ser revogado.

Código Civil

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que Mário tenha formalizado ato de disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte, em benefício da faculdade de medicina onde se formara e que, em razão de acidente de trânsito, chegue ao hospital com morte cerebral. Nessa situação, como o ato de disposição é irrevogável, o corpo de Mário deve ser encaminhado diretamente para a faculdade de medicina.

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FGV (2012):

QUESTÃO CERTA: é permitida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, com objetivo altruístico ou científico, para depois da morte, sendo que tal ato de disposição poderá ser revogado a qualquer tempo.

Está de acordo com o que dispõe o art. 14 do Código Civil: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.”