Direitos do Nascituro alimentos e personalidade

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Ao permitir que o nascituro pleiteie alimentos ao suposto pai, por meio de ação judicial, a lei reconheceu-lhe personalidade jurídica.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º c/c 3º, e 5º, do CC: “Art. 2º. – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º. – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 5º. – A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil”. NOS TERMOS DO ENUNCIADO, O QUE RECONHECEU, FOI A CAPACIDADE CIVIL, DO NASCITURO, REPRESENTADO PELO TUTOR LEGAL (A MÃE). Ou seja, nascituro não tem personalidade jurídica.

NASCITURO – aquele que foi concebido, ainda vai nascer.

• O nascituro é titular de direitos de personalidade (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);

• Poderá receber alimentos gravídicos – lei 11.804/2008;

• Tem direito a dano moral (Resp 399.028/SP / Resp 931.556/RS); (Caso Rafinha Bastos e Wanessa Camargo).

• Tem direito ao pagamento de DPVAT pela morte de nascituro;

• Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

• Pode ser beneficiado por legado e herança;

• Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A proteção que o Código Civil/2002 confere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

Enunciado 1 da 1a Jornada de direito civil: 1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil.

O nascimento com vida é requisito para a aquisição de personalidade jurídica, mas o nascituro tem seus direitos protegidos desde a concepção.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A doação de generosa quantia do avô a um nascituro no sexto mês de gestação constitui uma obrigação condicional.

Como o nascituro possui mera expectativa de vida, o direito de receber doação também pode ser considerado de mera expectativa. Portanto, a doação ao nascituro, somente será efetivada desde que seus representante legais a aceitem (art. 542, CC) e sob a condição de que a doação irá se perfazer somente se ele nascer com vida. Enquanto o nascimento não ocorrer, os pais do nascituro ficarão como “cuidadores do direito a ser concretizado”. Se o indivíduo nascer morto, a condição de doação não será efetivada, pois ele não teve personalidade não havendo como receber e transmitir direitos. Ressalte-se que basta um instante de vida, mesmo que o indivíduo tenha respirado por um segundo e falecido logo depois, para que a coisa doada se suceda a seus ascendentes.