Última Atualização 14 de outubro de 2021
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: As fundações públicas com personalidade de direito privado ingressam no mundo jurídico mediante autorização legislativa, enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio de inscrição de seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, podendo ambas serem extintas por decisão da maioria de seus membros.
As fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, mas precisam igualmente de inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim ,elas não se encontram inseridas no ordenamento jurídico tão somente com autorização legislativa. Neste sentido: “Basta uma única Lei a autorizar o nascimento, com vinculação patrimonial que o Executivo se encarregará de completar a formalização do futuro ente paraestatal regulamento-o por decreto, no qual, inclusive, designará quem deva, por delegação governamental, comparecer ao Tabelião de Notas para lavrar a escritura pública de fundação privada do Direito Civil, criada pelo Poder Público”, ensina Edson José Rafael, em Fundações e Direito – 3º Setor.
Banca própria MPE-RS (2018):
QUESTÃO ERRADA: Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.
Errada. O dispositivo que previa a competência do MPF para fiscalizar as fundações do Distrito Federal estava no Código Civil. Ocorre que o artigo 128, §5º, da Constituição prevê ser matéria de lei complementar a regulamentação das atribuições do Ministério Público. Assim, o dispositivo foi tido como inconstitucional (STF. Plenário. ADI 2.794/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2006).
Banca própria MPE-RS (2018):
QUESTÃO CERTA: Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Quando se fala em fundações autárquicas ou autarquias fundacionais está se referindo às fundações públicas de direito público e somente as fundações Públicas de direito público possui Prerrogativas processuais (prazos em dobro para as maniifestações e duplo grau de jurisdição). As fundações públicas de direito privado não possui tais prerrogativas processuais.
Fonte: Estratégia Concursos.
Correta. Apesar da redação confusa, pretende a questão dizer que, quando o art. 496, I, do CPC, menciona “fundações”, somente as fundações públicas são abrangidas.
Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Banca própria MPE-RS (2018):
QUESTÃO ERRADA: O regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito privado, inclusive quanto à constituição e ao registro, é exclusivamente de direito público, em razão do disposto no artigo 5º, § 3º do Decreto Lei n. 200/1967, que veda expressamente que lhes sejam aplicáveis as disposições do Código Civil.
As entidades integrantes da administração indireta – especialmente as de direito privado, neste caso – são alcançadas por algumas normas do direito público. Logo, há um regime jurídico híbrido: direito privado e direito público (com maior ou menor derrogação, a depender da finalidade da entidade).
Banca própria MPE-RS (2018):
QUESTÃO ERRADA: Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.
Dispõe o art. 150, § 2 , da CF que o princípio da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Empregando essa expressão, de amplo alcance e sem qualquer restrição, desnecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os dois tipos de fundações públicas. Ambas as modalidades fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços. A despeito da controvérsia existente, a jurisprudência se consolidou no sentido de que há uma presunção iuris tantum em favor da imunidade das fundações públicas. Resulta, então, que caberá à Administração tributária comprovar a eventual tredestinação dos bens protegidos pela imunidade, matéria, obviamente, objeto de prova.
O erro da questão é a restrição.
Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Pg. 355.
QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento doutrinário prevalente, as fundações públicas de direito público têm a sua criação autorizadas por lei.
Errada. Há debate doutrinário acerca da forma correta de criação das fundações públicas. Ocorre que o Supremo tem julgados já bastante datados no sentido de que as fundações públicas tem regime assemelhado ao de autarquias, inclusive quanto à necessidade de criação por lei (STF. Plenário. CJ 6.914/RJ, rel. Min. Octávio Galotti, j. 06.04.1989)