Última Atualização 14 de outubro de 2021
O que é supérstite: aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O cônjuge supérstite pode opor o direito real de habitação aos irmãos do cônjuge falecido, caso eles já fossem, antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela e o marido residiam.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era co-propriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito.
Atualmente, o direito real de habitação se encontra estabelecido no art. 1.831 do Código Civil de 2002 e, como primeira distinção que se deve fazer em relação à fixação que havia no Código Civil de 1.916, é o direito de todo e qualquer cônjuge, casado sob qualquer regime de bens. Antigamente, só o cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens é que detinha o direito. Com isto, mesmo aqueles que casarem e optarem pelo regime da separação de bens ou separação obrigatória de bens, assim como aqueles que casarem pelo regime da participação final nos bens adquiridos na vigência do casamento têm direito real de habitação.
No entanto, é preciso salientar que o art. 1.829, inciso I, da Lei 10.406/02, excluí o cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens e também aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, da concorrência com os descendentes, com relação a titularidade dos bens deixados pelo falecimento do autor da herança. Porém, não os exclui do direito real de habitação. Com isso, o novo ordenamento jurídico civil do Brasil determina que o cônjuge sobrevivente sempre estará envolvido na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no art. 1.831 do Código Civil.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Enunciado 270 do CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
HERANÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO CONCORRENDO COM OS FILHOS DO DE CUJUS
1º) Aqui só calcula o valor da herança já descontado com a meação;
2º Verifica se os filhos são unilaterais ou bilaterais;
FILHOS UNILATERAIS (só do de cujus)
� Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge
� Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais)
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FILHOS COMUNS (do de cujus com o cônjuge)
� O cônjuge recebe 1/4 da herança
� Os demais 3/4 são divididos entre os filhos igualmente
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FILHOS UNILATERAIS E COMUNS: SCSS HÍBRIDA
� Não há reserva de 1/4 da herança para o cônjuge
� Divide a herança igualmente para todos (cônjuge + filhos unilaterais + filhos bilaterais)