Abuso de Direito em Direito Civil

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Última Atualização 26 de abril de 2023

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos. Situação hipotética: No exercício de determinado direito de natureza civil, um indivíduo agiu de forma abusiva, excedendo os limites impostos pela finalidade econômica e social do referido direito e causando dano a terceiro. Assertiva: Nesse caso, a caracterização da responsabilidade desse indivíduo independe da comprovação de culpa.

Enunciado 539: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

QUESTÃO CERTA: O dano decorrente de ato ilícito por abuso de direito tem natureza objetiva, aferível independentemente de culpa ou dolo do agente.

QUESTÃO ERRADA: Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.

Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.

CC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ABUSO DE DIREITO)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Deve-se distinguir:

  • Ilícitos indenizantes: geram como efeito a indenização dos eventuais danos causados;
  • Ilícitos caducificantes: geram a perda de um direito para seu autor (ex.: a perda do poder familiar para o genitor que maltrata os filhos);
  • Ilícitos invalidantes: invalidam (nulidade ou anulabilidade) o ato praticado ilicitamente (ex.: contrato celebrado sob coação; simulação);
  • Ilícitos autorizantes: quando autorizam a vítima a praticar um ato, no intuito de neutralizá-los (ex.: doador que fica autorizado a revogar a doação, nos casos de ingratidão do doador).

O abuso de direito trata de ato ilícito indenizante, portanto a consequência não é a invalidade, mas a responsabilidade civil pelos danos que causar (art. 187 c/c 927 do CC).

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

QUESTÃO ERRADA: O abuso do direito, ato ilícito, exige a comprovação do dolo ou da culpa para fins de responsabilização civil.

ERRADA. O abuso de direito se apura pelo critério objetivo-finalístico. Assim, não depende de dolo ou culpa.

QUESTÃO CERTA: Comete abuso de direito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para o Código Civil, o abuso de direito constitui ato: ilícito, que dá causa ao dever de indenizar.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O abuso de direito, também denominado de ato ilícito equiparado ou por equiparação, é caracterizado quando o sujeito exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, ferindo, pois, a boa-fé objetiva. Noutros termos, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento.

Diferentemente do ato ilícito puro, onde a conduta adotada já nasce ilícita, no ato ilícito equiparado o causador do dano seria sujeito de direito e, via de regra, poderia exercer o ato sem qualquer empecilho, já que o mesmo se encontra amparado pelas normas jurídicas. Nota-se que, enquanto a responsabilidade do art. 186 se dá por um ato inteiramente ilícito, a versão equiparada da ilicitude (art. 187) surge de um ato plenamente lícito, mas que porém, o modus operandi adotado pelo agente excedeu manifestamente os limites da probidade, e da boa-fé, chegando ao ponto de converter a conduta que antes era legal para um ato ilícito. Isto é, a conduta, em seu antecedente, é lícita, transmutando-se, em seu consequente, em ilícita devido ao desvio da finalidade esperada pela norma.

Segundo Flávio Tartuce: “A par da definição legal, a melhor definição doutrinária do abuso de direito é: ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, por ser irregularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, ou seja, e um é ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – situa-se entre o ato jurídico e ilícito. Difere do ato ilícito puro que é ilícito no todo (conteúdo e consequências) ”

No abuso de direito não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenas finalísticos. Se baseia no elemento objetivo-finalístico. Compartilhando dessa compreensão, o Enunciado 37/JDC afirma que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

QUESTÃO ERRADA: O abuso do direito é um ato lícito, porém indenizável.

ERRADA: O abuso de direito, também denominado de ato ilícito equiparado ou por equiparação, é caracterizado quando o sujeito exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, ferindo, pois, a boa-fé objetiva. Noutros termos, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento.

QUESTÃO CERTA: Para a caracterização do abuso do direito, basta o critério objetivo finalístico.

O que é o critério objetivo finalístico?

Um bom exemplo é o jornalista que extrapola o seu direito de informar, deixando de lado esta finalidade ou este objetivo, para gerar maior repercussão da notícia, ainda que prejudique o noticiado. Comprovado o excesso e havendo dano, há ilícito e dever de indenização, independente da intenção ou da culpa do jornalista.

CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. Todavia, para que o abuso de direito seja analisado, o dano deve estar presente, conforme se abstrai do art. 927, caput, do CC, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente. Para que o abuso de direito esteja configurado, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2003, p. 225). Não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.

Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

QUESTÃO ERRADA: O abuso do direito prescinde da discussão sobre a boa-fé objetiva.

ERRADA: Uma das funções da boa-fé objetiva é a limitativa ou de controle. Nesse contexto, aquele que viola a boa-fé objetiva no exercício de um direito, comete abuso de direito (ATO EMULATIVO), ou seja, um ilícito. Como a boa-fé é um dever acessório ao contrato, a sua quebra gera uma terceira modalidade de inadimplemento (os dois primeiros são absoluto e relativo), denominada violação positiva do contrato (violação aos deveres anexos de boa-fé, não obstante o cumprimento da obrigação). Essa violação pode ocorrer nas fases pré e pós-processual e a parte pode cumprir os deveres principais e violar os anexos.

QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do abuso do direito, é suficiente o reconhecimento da culpa em sentido estrito.

No abuso de direito não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenasfinalísticos. se baseia no elemento objetivo-finalístico. Compartilhando dessa compreensão, o Enunciado 37/JDC afirma que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

QUESTÃO ERRADA: Para a caracterização do abuso do direito, há a necessidade da demonstração da existência de dolo por parte do agente.

No abuso de direito não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenasfinalísticos. se baseia no elemento objetivo-finalístico. Compartilhando dessa compreensão, o Enunciado 37/JDC afirma que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

QUESTÃO ERRADA: O abuso de direito, cuja configuração depende de comprovação de culpa, gera a responsabilidade civil do agente.

Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa, uma vez que ela tem natureza objetiva. Nesse passo, estabelece o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do STJ:“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico”.

QUESTÃO CERTA: O abuso de direito, que é uma das fontes de obrigações, caracteriza-se não pela incidência da violação formal a direito, mas pela extrapolação dos limites impostos pelo ordenamento jurídico para o seu exercício.

ABUSO DE DIREITO

É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

– É lícito no conteúdo

– É ilícito nas consequências

O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.

QUESTÃO ERRADA O abuso de direito configura-se como ato ilícito e a responsabilidade dele decorrente depende de dolo ou culpa, tendo, portanto, natureza subjetiva. Assim, para o reconhecimento desse ato ilícito, é imprescindível que o agente tenha a intenção de prejudicar um terceiro, que, por sua vez, ao exercer determinado direito, tenha excedido manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

ABUSO DE DIREITO

É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

– É lícito no conteúdo

– É ilícito nas consequências

O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.

Fonte: André Barros, LFG.

QUESTÃO CERTA: A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo, assim, ato ilícito

O tema já tem sólida posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificando: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.069 – SP (2011/0300477-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS ADVOGADOS : FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI RICARDO BOCCHINO FERRARI E OUTRO(S) AGRAVADO : AROLDO LUIZ SCORZAFAVA ADVOGADO : CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO E OUTRO(S) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DOENÇA GRAVE. MENINGITE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui de sua cobertura o tratamento de doenças infecto-contagiosas, tais como a meningite. 2. A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura para tratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo ato ilícito e ficando obrigada à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes. 3. A recusa indevida da cobertura para tratamento de saúde, em situações de emergência, quando o fato repercute intensamente na psique do doente, gerando enorme desconforto, dificuldades e temor pela própria vida, faz nascer o direito à reparação do dano moral. 4. Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valor de dez salários mínimos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

QUESTÃO ERRADA: Com base no Código Civil brasileiro, o abuso de direito pode ser conceituado como ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito. Na codificação atual, portanto, não foi mantida a concepção tridimensional do direito de Miguel Reale, segundo o qual o direito é fato, valor e norma.

Abuso de Direito é ato ilícito.

O Ato Ilícito está previsto no art. 186, CC. Podemos conceituá-lo como sendo o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando, consequentemente, direito subjetivo individual. No dizer de Francisco Amaral: “A ilicitude significa contrariedade a um dever jurídico, consistindo na ofensa a direito subjetivo ou na infração de preceito legal, que protege interesses alheios, ou ainda no abuso de direito”. (Retirei esse trecho de uma apostila do Ponto dos Concursos, do Prof Lauro Escobar.

Abuso de direito é um ato ilegal que tem uma máscara de ato legítimo. Trata-se de um ato jurídico aparentemente lícito, mas que, levado a efeito sem a devida regularidade, ocasiona resultado tido como ilícito. É inafastável certo arbítrio do julgador, ao se defrontar com situação de abusos de direito. Contudo, esse arbítrio é mais aparente do que real, pois o juiz em determinada época, circundado por um contexto social e histórico, o que fatalmente o fará obedecer a esses parâmetros, uma vez que sua decisão sofrerá o crivo de seus pares.

(Venosa) O abuso de direito está dentro da responsabilidade civil. Portanto, o titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ATO ABUSIVO. Assim, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade do agente pelos danos causados. O abuso de direito está na categoria dos atos ilícitos. (Venosa)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A culpa é prescindível para a configuração da responsabilidade civil decorrente do abuso de direito na prática de um ato.

Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

Segundo o critério citado, independentemente de eventual reprovabilidade subjetiva da conduta, uma vez cometido o abuso, o agente realizará ato ilícito conforme dispõe o Art. 187 do CC e será responsabilizado como aduz o Art. 927 do CC).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.