Aqueles a quem o instituidor cometer

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CC:

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os estatutos sociais das fundações deverão ser aprovados pelo MP, que, por isso, não tem a prerrogativa de elaborá-los diretamente.

Errada. Conforme art. 65, parágrafo único: “se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público”. Nesse caso, se o MP elaborar o estatuto, o art. 1.202 do CPC estabelece que deverá o mesmo ser aprovado pelo juiz.

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara com uma demanda em que se questiona a existência e a validade da criação de determinada fundação. Para certificar adequadamente quanto à regularidade do processo, Carina deverá observar que: cumpre ao Ministério Público do Rio Grande do Norte velar pelas fundações situadas nesse Estado, inclusive elaborando o estatuto se a pessoa designada pelo instituidor não o fizer no prazo ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias.

Corretíssima, Art. 65, CC.