Alienação bônus subscrição partes beneficiárias

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: As partes beneficiárias e os bônus de subscrição são valores mobiliários que podem ser alienados, e o produto dessa alienação é contabilizado em reserva de capital específica, exceto se forem emitidos gratuitamente.

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

        § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

        a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

        b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE PARTES BENEFICIÁRIAS

Partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal, emitidos por sociedades anônimas de capital fechado, e estranhos ao capital social (que é dividido em ações). As companhias abertas não podem emitir partes beneficiárias. Conferem aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, que consiste na participação nos lucros anuais. Havendo lucro, os titulares de partes beneficiárias podem exigir participação nele. São, portanto, credores eventuais. A participação atribuída às partes beneficiária, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não pode ultrapassar 10% dos lucros. O Estatuto deve fixar prazo de duração das partes beneficiárias e, se estipular o resgate, criar reserva especial para esse fim. Só haverá lançamento se a alienação das partes beneficiárias for onerosa, registrando-se como reserva de capital todo o valor apurado na alienação. Se a alienação se der a título gratuito, nenhum lançamento deverá ser efetuado, pois, nessa hipótese, a companhia nada receberá em contrapartida.

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Ex: na venda de partes beneficiárias no valor de 10.000

D – Caixa ou BCM

C – Reserva de Capital – Produto da Alienação de P.B  10.000,

PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Bônus de subscrição são títulos negociáveis, emitidos por sociedades anônimas, dentro do limite de aumento do capital autorizado no estatuto (limite previsto no estatuto para novas subscrições), que conferem aos titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, mediante apresentação do título e pagamento do preço de emissão das ações. Só haverá lançamento se a alienação dos bônus de subscrição for onerosa, registrando-se como reserva de capital todo o valor apurado. Se a alienação se der a título gratuito, não haverá lançamento contábil.

Ex: venda de bônus de subscrição no valor de 10.000

D – Caixa ou BCM

C – Reserva Legal – Produto da Alienação de B.S  10.000

Fonte: Ricardo J. Ferreira, p. 1.147-1.148, Contabilidade Básica