Sequestro de bens – o que é

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.

CPP. Art. 282, §3ª (a primeira parte trata das medidas cautelares e o perigo de ineficácia da medida; contraditório diferido) O sequestro é medida cautelar de indisponibilidade de bens em que o exercício do contraditório poderá ser postergado para evitar a dissipação do patrimônio.

Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime.

Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto.

STJ. 6ª Turma. RMS 30172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/06/2019

QUESTÃO ERRADA: A medida cautelar de sequestro tem por finalidade garantir a penhora de bens para a futura execução por quantia certa.

STJ – REsp 487921 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EX-ADMINISTRADORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. LEI 6.024 /74, ARTS. 36 E 45. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 2. Sendo o arresto providência cautelar que visa à constrição de bens para assegurar execução de quantia certa, possibilitando futura conversão em penhora, não precisa estar vinculado a bem específico.

QUESTÃO ERRADA: O arresto é medida cautelar que assegura a eficácia de futura execução para a entrega de coisa.

Está errada porquanto trata-se de Sequestro.

QUESTÃO ERRADA: Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral. Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem. Conforme entendimento do STJ, admite-se que C requeira medida cautelar de sequestro, para a satisfação de seu crédito.

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Não é cabível o deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. O sequestro é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo sequestro se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação principal versa sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal caso, específica disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam objeto da referida medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ 30/6/2003. REsp 1.128.033-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.