Última Atualização 6 de julho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de enriquecimento sem causa, a restituição do valor incluirá atualização monetária, independentemente do ajuizamento de ação judicial.
O termo “Independentemente do ajuizamento de ação judicial” está certo. Imagine a situação em que aquele que se enriqueceu sem causa restitui o prejudicado extrajudicialmente. Nesse caso, não pode apenas devolver o que foi enriquecido, deve fazê-lo com a atualização monetária.
Assim, a atualização também é devida extrajuicialmente e não apenas em um processo.
Art. 884 do CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Como enriquecimento sem causa é hipótese de responsabilidade extracontratual, incide, pois, a Súmula 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Pouca importa a data do ajuizamento da ação judicial para fixação do termo inicial da correção monetária.
Como complemento, precedente do STJ. O julgamento foi baseado na vedação ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017. Info. 610.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
ERRADO. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
c/c Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Ocorrido o enriquecimento sem causa, é devida a restituição do valor indevido ao lesado mesmo nos casos em que a lei prevê outros meios para o ressarcimento do prejuízo sofrido.
De fato, estabelece o art. 884, CC que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No entanto, completa o art. 886, CC no sentido de que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Não cabe restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido, ainda que existam obstáculos de fato.
Enunciado 36. Art. 886: o art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O enriquecimento sem causa é previsto no Código Civil como um ato jurídico unilateral que gera obrigação de restituição.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Aquele que enriquecer sem justa causa à custa de outrem deverá restituir o indevidamente auferido, independentemente da existência de previsão legal acerca de meios diversos para o ressarcimento do lesado pelo prejuízo sofrido.
Art. 884, caput, CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 886, CC. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa é cabível no caso de:
I promessa de recompensa.
II gestão de negócios.
III pagamento indevido.
Assinale a opção correta: Todos os itens estão certos.
STJ (REsp 1361182 / RS):
“(…) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002”.
Promessa de recompensa: “Art. 854, CC. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.”
Gestão de Negócios: “Art. 861, CC. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.”
Pagamento Indevido: “Art. 876, CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
Analisando as definições das alternativas supracitadas no Código Civil, e a definição de enriquecimento sem causa – “Art. 884, CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. – é clara a possibilidade de ajuizamento de ação contra enriquecimento sem causa em todas elas.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada e a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: O enriquecimento sem causa somente é aplicável se a coisa a ser restituída for coisa certa e determinada.
Tartuce:
“[…] o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva. O atual Código Civil brasileiro valoriza aquele que trabalha, e não aquele que fica à espreita esperando um golpe de mestre para enriquecer-se à custa de outrem. […]
Quando da III Jornada foi aprovado o Enunciado n. 188, também aplicável ao tema, com a seguinte redação: “A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”. Pelo enunciado doutrinário, presente um contrato válido e gerando efeitos que trazem o enriquecimento de alguém, em regra, não se pode falar em locupletamento sem razão. Isso desde que o contrato não viole os princípios da função social e da boa-fé objetiva e também não gere onerosidade excessiva, desproporção negocial.
[…] o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.”
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A restituição é devida apenas quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, vedada a condenação, mesmo no caso de má-fé, em perdas e danos.
O fundamento também é o art. 884, porque ele permite a condenação em perdas e danos mesmo nos casos de boa-fé. Má-fé é pior, então também cabe. A velha clássica de quem pode o mais (boa-fé), também pode o menos (má-fé).
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.