Colaboração Premiada, ORCRIM e Associação Criminosa

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José. Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não autuá-los, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso. No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial. Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Caso José seja denunciado pelo crime de associação criminosa, ele poderá valer-se, antes ou após a prolação da sentença, da colaboração premiada para identificar os demais fiscais que participaram do delito. Se a colaboração for posterior à sentença, será admitida a progressão de regime prisional ao colaborador, ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão.

Deve-se distinguir duas coisas: a) regramento da colaboração premiada; b) crime de associação criminosa previsto no CP.

Em nosso ordenamento, alguns crimes previam expressamente como causa de diminuição da pena a possibilidade de colaboração de um dos criminosos, o que se restringia àquele tipo penal.

A Lei nº 9.807/99 (lei de proteção à testemunha) inovou ao trazer a primeira (não tenho certeza disso) regulamentação geral do que veio a ser chamado de “delação premiada”, ganhando status de “regra geral”. Nessa lei (arts. 13 e ss), o “réu colaborador” é tratado como testemunha. Como o art. 288 do CP não previa dispositivo próprio para beneficiar o participe/co-autor colaborador, aplicava-se a Lei 9.807/99.

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Com a evolução do tratamento jurídico e doutrinário da colaboração (que teve diversas etapas, em diversas leis), sobreveio, por fim, a Lei 12.850/13, que foi eleita pela doutrina e jurisprudência como regra geral para a colaboração premiada, criando-se uma espécie de “microssistema” para os acordos penais. Assim, ainda que haja previsão de tratamento jurídico próprio para o colaborador (como na lei 9.604 e 11.343), poder-se-á aplicar, por analogia, o previsto na Lei 12.850. É o entendimento que prevalece na doutrina e vem sendo aceito pelos tribunais.

Por essas razões é que se aplicam as regras da colaboração premiada da LORCRIM ao delito de Associação Criminosa do CP.

Resolvido isso, a questão está correta.

art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – Colaboração Premiada

(…)

art. 4º (…)

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Lei 12.850/2013

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Salvo engano, o instituto de colaboração premiada trazido pela questão só se dá porque antes de cometer o crime de associação criminosa, os criminosos se organizaram criminosamente. Creio eu que, caso fossem 3 fiscais em conluio, e não 5 como afirma a questão, só incidiria o crime do art. 288 do CP e estaria afastada a lei 12.850/2013.

QUESTÃO CERTA: Poderá ser reduzida até a metade a pena de membro de organização criminosa que realizar colaboração premiada após a prolação da sentença.

CERTA

Lei n. 12.850/13, art. 4º, § 5º – Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.