Sindicância e demissão

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: No que concerne aos meios de apuração de infrações administrativas, é correto afirmar que a sindicância destina-se à apuração de elementos para identificar a existência da infração administrativa ou sua autoria, sendo admitida, também, como meio sumário para apuração de faltas puníveis com penalidades outras que não a demissão. 

   Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

        I – arquivamento do processo;

        II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III – instauração de processo disciplinar.

QUESTÃO CERTA: Sindicância e processo administrativo disciplinar são, tecnicamente, instrumentos distintos, sendo certo que: da sindicância pode resultar a instauração de processo disciplinar.

QUESTÃO CERTA: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. Consoante dispõe a Lei nº 8.112/90, a sindicância: pode resultar em aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

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QUESTÃO CERTA: Sindicância e processo administrativo disciplinar são, tecnicamente, instrumentos distintos, sendo certo que: da sindicância não pode resultar aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias.