Das responsabilidades do Servidor Púbico (8112)

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Lei 8.112/1990:

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

QUESTÃO CERTA: Os servidores públicos estatutários podem ser responsabilizados, considerando o disposto na Lei n° 8.112/1990, civilmente, em caso de culpa ou dolo, podendo ser acionados pela União em caráter regressivo.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n° 8.112/1990, a responsabilidade civil do servidor público: demanda prova de culpa ou dolo, considerando que a responsabilidade civil dos servidores dá-se sob a modalidade subjetiva.

A responsabilidade civil do servidor será sempre subjetiva. Vale dizer, o agente só responde se ficar comprovado que houve dolo (intenção) ou culpa (imperícia, negligencia ou imprudência) em sua atuação.

QUESTÃO CERTA: a responsabilidade dos servidores, na esfera civil ou administrativa, decorre de condutas comissivas ou omissivas praticadas no exercício do cargo ou da função, dolosa ou culposamente.

QUESTÃO CERTA: a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece a responsabilidade civil, penal e criminal pelo exercício irregular de suas atribuições. Nos termos desse ordenamento legal, a responsabilidade civil decorre de ato que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros na forma culposa ou dolosa, omissiva ou comissiva.

Lei 8.112/1990:

§ 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

QUESTÃO ERRADA: o servidor responde diretamente, perante terceiros, pelos danos que a eles causar, não cabendo ação direta contra a Fazenda Pública.

Lei 8..12/1990: § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

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QUESTÃO ERRADA: A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até o segundo grau e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Lei 8.112/1990:Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade penal não abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Lei 8.112/1990:

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei 8.112, nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior de informação relativa à prática de crimes ou atos de improbidade de que tenha conhecimento.

QUESTÃO ERRADA: O servidor público pode ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior sobre improbidade de algum servidor, de que tenha conhecimento, mesmo que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.