Última Atualização 13 de maio de 2023
O crime plurissubjetivo se subdivide em:
Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.
Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.
Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O crime plurissubjetivo de condutas convergentes ocorre quando os agentes, desde o início do cometimento do crime, de comum acordo, praticam a conduta descrita no núcleo do tipo penal no sentido de auxílio mútuo, visando ao mesmo fim.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.
Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.