Última Atualização 30 de março de 2021
Prazo para desapropriar após expedição do decreto de utilidade pública: 5 anos
Prazo para, novamente, declarar o bem de utilidade pública, caso a decretação não tenha sido efetivada no prazo de 5 anos expedido o decreto: 1 ano.
Decreto-Lei nº 3.365/41
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”.
Funrio (2016):
QUESTÃO CERTA: Determinado bem é objeto de ato de desapropriação por utilidade pública. Constitui um efeito da declaração de desapropriação o início do prazo de caducidade do decreto expropriatório que, nos termos do Decreto-Lei no. 3.365-41, o prazo de conclusão da desapropriação é de: cinco anos.
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO ERRADA: O bem objeto de decreto de desapropriação não pode ser objeto de nova declaração, senão após 2 anos, a contar da data em que o primeiro decreto caducou.
Na verdade, é após 1 ano. Aí sim cabe novo decreto de declaração de utilidade pública.