Desapropriação e Pagamento de Indenização para não proprietário

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Sabia que a desapropriação é classificada como aquisição originária? Sabe qual a razão para isso?

Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

“diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior, isto é, não procede, não deriva, de título precedente, portanto, não é dependente de outro”.

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo 28ª Edição. Pag. 861/862):

“A desapropriação é, realmente, modo sui generis de aquisição da propriedade. Mas, pela forma como se consuma, é de ser considerada forma de aquisição originária, porque a só vontade do Estado é idônea a consumar o suporte fático gerador da transferência da propriedade, sem qualquer relevância atribuída à vontade do proprietário ou do título que possua. A desapropriação, assim, é considerada o ponto inicial da nova cadeia causal que se formará para futuras transferências do bem. Dessa premissa surgem dois importantes efeitos. O primeiro consiste na irreversibilidade da transferência, ainda que indenizado tenha sido terceiro que não o dono do bem desapropriado. Ademais, com a desapropriação consideram-se extintos os direitos reais de terceiros sobre a coisa”.

A título de complementação, vale dizer que o STJ admite a indenização ao promissário comprador no caso de ajuizamento da ação de desapropriação indireta, ainda que não haja registro da promessa no Cartório de Registro de Imóveis. Foi o que decidiu a 2ª Turma no REsp 1.204.923/RJ, julgado em 20/03/2012. 

Ademais, observe a seguinte decisão:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DETENTOR DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO E DA POSSE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Os imóveis objeto da presente desapropriação não possui qualquer registro de assentamento em cartório de imóveis, apto a indicar um título de propriedade. 2.É cediço que o registro em cartorário de imóveis tem como finalidade social dar conhecimento a terceiros de determinados atos, dentre os quais destaca-se a alienação de imóvel, pois os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. 3.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende admissível a reivindicação de direitos reais fundados em direito real de aquisição e de posse advindos, respectivamente, de compromisso de compra e venda de imóvel ou do próprio ato jurídico posse, ainda que desprovido de registro. 4.O promissário comprador, titular de um direito real de aquisição, é parte legitima para levantar o valor da indenização decorrente da desapropriação, ente a perde de seu direito real

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. 5.A posse, enquanto fenômeno fático de direito real, merece proteção jurídica e deve ser indenizada em virtude de seu desaparecimento. 6.Recurso provido para homologar o celebrado entre o particular, recorrente, e o DER-PE. 7.Decisão unânime. (…)

TRT-4 – AP: 886007720065040251 RS 0088600-77.2006.5.04.0251, Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, por isso será válida ainda que a indenização seja paga a quem não seja o proprietário do bem.

Sim, é o caso de uma pessoa que tem mera expectativa acertada com o real proprietário da compra do bem. Como ele é promissário comprador, poderá ficar com o valor da indenização paga pelo Poder Público (expropriante).