Precatórios Pequeno Valor e Trânsito em Julgado

0
190

Última Atualização 26 de janeiro de 2022

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: O pagamento de débitos judiciários de pequeno valor ou a inscrição de precatórios somente pode dar-se após o trânsito em julgado da decisão judicial correspondente.

artigo 100 (Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim) e seu § 1º (Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo) da Constituição Federal condicionam a expedição do precatório ao esgotamento das vias recursais cognitivas e executórias. Por conseguinte, precatório e a requisição de pequeno valor só devem ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866 – STF).

Código de Processo Civil: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.

UEPA (2015):

QUESTÃO CERTA: Sobre a execução contra a Fazenda Pública é correto afirmar que: é possível a expedição de precatório parcial, desde que existam quantias incontroversas e que não exista alteração do regime de pagamento, definido pelo valor global da obrigação.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 758018 RS 2005/0094957-8 AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ART. 739, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.