Vício oculto

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese em que o vício oculto só puder ser conhecido mais tarde, o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias, a partir da ciência do defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, mesmo que o conhecimento do vício ocorra após o prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem.

Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem.

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REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014