Venda de produtos farmacêuticos em campanhas

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A alíquota correspondente à contribuição para o financiamento da seguridade social pode ser reduzida a zero no caso de: venda de produtos farmacêuticos em campanhas de saúde realizadas pelo poder público.

DECRETO Nº 6.426, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

 

I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo I;

 

II – químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no caso de serem:

 

a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

 

b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

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III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

 

Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM: (…)