Vedações da Lei 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a: captar, de outro ente federado, recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

ERRADA (inc. I art.37 LRF)

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

QUESTÃO ERRADA: A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a: contrair empréstimo com instituição financeira estatal, para financiamento de despesa corrente.

ERRADA (inc. II §1º do art.35 LRF)

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Comentário: O art.35 proíbe que um ente da federação financie outro ente da federação. Mas, o importante mesmo é saber das exceções que se relacionam com empréstimos feitos por instituições financeiras e outro ente da federação. Então, é possível que uma instituição financeira conceda empréstimos a outros entes da federação, desde que não seja para financiar as despesas correntes e nem as dívidas contraídas com outras instituições financeiras.

QUESTÃO ERRADA: A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a: firmar compromisso com fornecedor de bens, mediante emissão de título de crédito.

ERRADA. No caso, é hipótese de vedação. (inc. III art.37 LRF)

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

QUESTÃO CERTA: A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a: receber, antecipadamente, lucros e dividendos de empresa estatal dependente.

CERTO é uma hipótese de exceção a vedação. (final do inc. II art.37 LRF)

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

QUESTÃO ERRADA: A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a: assumir obrigação com fornecedores, ainda que sem autorização orçamentária, para pagamento posterior.

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ERRADA. No caso, é hipótese de vedação. (inc. IV art.37 LRF)

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, não ofende o princípio federativo o dispositivo da Lei n.º 101/2000 que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal.

 O Art. 35, dispõe: É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. O STF entendeu que o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias.

Medida cautelar indeferida. (ADI 2250 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06979). Além disso, a questão deixa claro que está tratando da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/200), norma bastante conhecida no meio jurídico.”