Última Atualização 14 de maio de 2023
Sumula 449, STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
FGV (2016):
QUESTÃO ERRADA: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora.
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: A vaga de garagem que possui matrícula própria no cartório de registro de imóveis constitui bem de família para efeitos de penhora, desde que seja a única vaga de garagem em nome do executado.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família e, portanto, não pode ser penhorada.
BANPARÁ (2013):
QUESTÃO CERTA: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro imobiliário não constitui bem de família para fins de penhora.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Daniel mora e é proprietário de um único apartamento, localizado em um grande condomínio, com direito a uma vaga de garagem. Ele mora sozinho e este imóvel é seu único bem. O apartamento está devidamente registrado em seu nome no RGI, com matrícula 12345-1234. A vaga de garagem também consta devidamente registrada em seu nome, com número 5432-1236. Tudo conforme a lei determina. Daniel sempre foi empresário, entretanto, em razão da pandemia que assolou o mundo em 2020, seus negócios caíram muito. Ele acabou adquirindo dívidas que não conseguiu honrar. Foi acionado judicialmente e está respondendo a algumas execuções. No final de 2022 foi surpreendido com a penhora do apartamento em que mora e da vaga de garagem. Baseado nos fatos acima narrados e na jurisprudência, é correto afirmar que: o imóvel não pode ser penhorado por se enquadrar no conceito de bem de família. A vaga de garagem pode ser penhorada, de forma autônoma, por ter matrícula própria perante o RGI;
Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Atenção para julgado do STJ do ano passado:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMENTRO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO, A HASTA PÚBLICA DEVE SER RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Vaga de garagem que possua matricula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora. ERRADO
FUNDAMENTO:
Súmula 449 do STJ – “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Júlio, capaz, solteiro, reside sozinho em imóvel próprio e é réu em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco X devido à inadimplência de contrato de mútuo. Além do imóvel e mobiliário que guarnece a casa, Júlio é proprietário de um automóvel e de uma vaga de garagem, que possui matrícula própria no registro de imóveis, e é local em que pernoita o veículo. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta: A vaga de garagem de Antônio, por possuir matrícula própria no registro de imóveis, não constitui bem de família para efeito de penhora.
Enunciado 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Enunciado 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.