Usucapião familiar

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Usucapião familiar é a posse ocasional de um imóvel urbano — cuja área não exceda 250 metros quadrados — por um período de cinco anos, desde que ele seja utilizado para abrigar a família.

A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei n° 12.424/2011, ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros.

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

*Usucapião familiar, usucapião especial urbana por abandono do lar, de imóvel familiar, usucapião conjugal, pelo abandono do lar.

QUESTÃO ERRADA: Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2, cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.

O erro está em afirmar que Ana poderá usucapir o imóvel desde que não seja proprietária de outro imóvel rural superior a 50 hectares. Na realidade Ana não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel, seja rural ou urbano, qualquer que seja a sua metragem. Estabelece o art. 1.240-A, CC: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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QUESTÃO CERTA: Adquire a propriedade integral por usucapião familiar o ex-cônjuge ou ex-companheiro que exercer posse direta sobre imóvel urbano de até 250 m², utilizando-o para sua moradia ou de sua família, por dois anos ininterruptamente, sem oposição e com exclusividade, cuja propriedade dívida com o consorte que tenha abandonado o lar, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 1.240-A. Código Civil. “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

QUESTÃO ERRADA A usucapião familiar compreende a posse direta ou indireta de imóvel urbano ou rural, por dois anos ininterruptos e sem oposição, com exclusividade, de propriedade comum com ex- cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar.

O erro da assertiva foi afirmar “posse direta ou indireta”. A chamada usucapião familiar é aquela prevista pelo art. 1.240-A, CC (inserido pela Lei n° 12.424/11): Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.